Processo 0001628-48.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001628-48.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001628-48.2025.5.12.0047 RECORRENTE: FERRARI ROLAMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001628-48.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: FERRARI ROLAMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhumas dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.       RELATÓRIO   O sindicato réu opõe embargos de declaração ao acórdão de Id bfd2a35, alegando a existência de omissões. A empresa autora manifestou-se sobre os embargos declaratórios opostos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PREPARO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL O sindicato réu opõe embargos de declaração, apontando a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela parte autora, especificamente no que tange à comprovação do depósito recursal previsto no art. 899 da CLT. Analiso. O acórdão embargado consignou que o apelo da empresa autora atendia aos requisitos legais. No caso, a recorrente comprovou o recolhimento das custas no prazo recursal, na forma determinada no art. 789, § 1º, da CLT, inexistindo falar em recolhimento de depósito recursal. Com efeito, o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT possui natureza jurídica de garantia do juízo e sua exigência está vinculada à existência de condenação pecuniária, não verificada na hipótese. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação pecuniária imposta à parte autora, mas apenas o encargo das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Inexistindo condenação em pecúnia, o preparo recursal limita-se ao pagamento das custas, sendo inexigível o depósito recursal pela parte autora para o conhecimento de seu apelo. Nesse sentido, transcrevo o item I da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST: "I - Os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos da Lei n.º 8.177, de 1.3.1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542, de 23.12.1992, e os depósitos previstos no § 5º, do art. 897 e no § 7º, do art. 899, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 24.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe obrigatoriamente condenação em pecúnia." Assim, o recurso ordinário da autora foi conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensável o depósito recursal ante a natureza terminativa da sentença recorrida e a ausência de condenação em pecúnia. Rejeito. 2. DATA DE INTEGRAÇÃO À CATEGORIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO No acórdão embargado, a Turma, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa da…

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