Processo 0001628-50.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001628-50.2024.5.10.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDA KETLEN DOS SANTOS COELHO RECURSO ORDINÁRIO 0001628-50.2024.5.10.0011 REDATOR: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDUARDA KETLEN DOS SANTOS COELHO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. TEMA 1.118/STF. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades. "GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE." Desembargador Alexandre Nery". Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O relatório segue o voto do relator: "Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Meireles Melonio, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, recorreu a segunda Reclamada. Contrarrazões apresentadas por todas as partes. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço." (2) MÉRITO: a) responsabilidade subsidiária: Neste ponto prevaleceu o voto divergente. A sentença veio conferir à segunda reclamada, CAESB, a responsabilidade subsidiária relativo aos créditos trabalhistas apurados nestes autos. A CAESB recorre, alegando ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços, não sendo adequada a condenação subsidiária. Os relatórios de fiscalização apresentados com a contestação e ainda as certidões de débitos fiscais se mostraram absolutamente inúteis frente ao descumprimento da legislação do trabalho pela empresa prestadora dos serviços, tanto que direitos devidos em todo o lapso contratual como o FGTS foram sonegados, portanto as certidões apresentadas eram meramente formais e inválidas e os relatórios de fiscalização apenas se referiam aos instrumentos médicos usados nos serviços, não ingressando propriamente na legislação do trabalho. Portanto, não restou evidenciado nos autos que o ente público, tomador da mão de obra, demonstrasse diligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme anota a sentença. Vários foram os descumprimentos à legislação trabalhista, dos mais comezinhos direitos como o FGTS e nada foi feito pelo órgão tomador para estancar o descumprimento das normas trabalhistas pelo prestador dos serviços,…
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