Processo 0001628-51.2025.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001628-51.2025.5.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001628-51.2025.5.17.0001 REQUERENTE: MARCELO CRISTIANES LACERDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3711c70 proferida nos autos. DECISÃO     0001628-51.2025.5.17.0001   Trata-se de processo de liquidação e execução de créditos advindos da condenação de Ação Coletiva tombada sob o nº 0003206-05.2014.5.17.0011, a qual condenou o réu ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, aos ocupantes de função comissionada que tiveram alteração na jornada de 6 horas para 8 horas. O executado sustenta o não enquadramento do exequente. Alega que o exequente aderiu voluntariamente aos planos ESU/2008 e PFG/2010, que preveem jornada de 8 horas, e que a ação coletiva não abrange empregados que fizeram essa opção. Sem razão, porém. O título executivo já se manifestou expressamente sobre essa questão. O TRT, ao analisar embargos de declaração na ação coletiva, negou provimento à alegação do réu de que a adesão a esses planos retiraria o direito dos empregados. Manteve o entendimento de que a condição mais benéfica do PCS/89 (jornada de 6 horas) aderiu ao contrato de trabalho e que modificações prejudiciais não poderiam atingir esses empregados, aplicando a Súmula 51, I do TST. A Corte entendeu que o réu não poderia invocar a Súmula 51, II (opção por novo regulamento) para afastar o direito já incorporado. Portanto, a adesão a ESU/2008 e PFG/2010 não impede o direito do autor se ele cumprir os demais requisitos. Ante o exposto, diante dos documentos juntados, intime-se o autor para elaboração dos cálculos devidos. Prazo de 8 dias. Feita a apuração, intime-se o executado para ciência dos cálculos, pelo mesmo prazo. Em caso de impugnação, deverá elaborar os cálculos e indicar de forma específica os valores objeto de controvérsia do cálculos autorais, sob pena de preclusão. Registra-se que eventual irresignação ao aqui decidido deve ser suscitado oportunamente em execução. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRISTIANES LACERDA

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