Processo 0001628-51.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001628-51.2026.4.05.8402 AUTOR: JOSE UILAME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de isenção de Imposto de Renda em virtude de ser portadora de doença grave, assim como a condenação da União à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde agosto de 2023. II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que diz respeito ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei. Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocoladas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Nesse pórtico, a isenção tributária "atrai a incidência da prescrição quinquenal preconizada pelo art. 168 do CTN". Senão, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. 1. Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e a restituição daquilo que pagou indevidamente. 2. A natureza tributária da lide atrai a incidência da prescrição quinquenal preconizada pelo art. 168 do CTN, afastando a aplicação do art. 206, § 2º, do CC. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201001762382, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2012) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (AC 200984000076307, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::03/04/2012 - Página::448.) (Grifos acrescidos) Cumpre ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 566621-RS, entendeu que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se aos processos ajuizados…
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