Processo 0001628-60.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001628-60.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: LUCINALDO GOMES ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA TRABALHISTA DE RECIFE/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001628-60.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: LUCINALDO GOMES ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA TRABALHISTA DE RECIFE/PE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCINALDO GOMES ALBUQUERQUE em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos do processo nº 0000975-44.2024.5.06.0016, no qual figura como Reclamada INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA., consistente na suspensão do processo originário, com fundamento no Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal. O Impetrante alega, em síntese, violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo e à tutela jurisdicional efetiva. Sustenta que a autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do processo originário sem a presença dos pressupostos fáticos necessários à incidência do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não haveria, nos autos da Reclamação Trabalhista, contrato civil escrito, intermediação por pessoa jurídica ou indícios de “pejotização”. Defende que a controvérsia originária se limita ao reconhecimento de vínculo de emprego direto, pessoal e informal, à luz dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Pleiteia, liminarmente, a cassação do ato que determinou o sobrestamento e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para assegurar o regular prosseguimento da Reclamação Trabalhista. Houve juntada de documentos. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. Em sede de decisão monocrática, houve o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante o ID c8fc601. O Impetrante interpôs Agravo Regimental, no ID af0cb2f, sustentando, em síntese, a inexistência de correlação temática com o Tema nº 1.389 do STF, por ausência de contrato civil ou intermediação por pessoa jurídica; a inaplicabilidade da suspensão nacional a litígios que discutem vínculo direto e informal; a violação à prestação jurisdicional tempestiva, considerados os créditos de natureza alimentar; e a necessidade de retratação para determinar o prosseguimento da ação trabalhista. Em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão anteriormente proferida, determinando-se o processamento do Mandado de Segurança e deferindo-se a liminar requerida, para afastar o sobrestamento da ação trabalhista e ordenar o imediato prosseguimento do feito originário, conforme ID 1372c36. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 2a507da, noticiando a tramitação da ação originária, a decisão de sobrestamento fundada no Tema nº 1.389 e o posterior cumprimento da liminar deferida nestes autos. A Litisconsorte passiva, embora notificada, não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de ID 5e8fe92, opinou pela admissibilidade da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da segurança, por entender que a hipótese dos autos originários não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.