Processo 0001628-60.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001628-60.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001628-60.2026.4.05.8302 AUTOR: CRISTINA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salário (DER 18/12/2023 - Id. 59123356). Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Alega o INSS, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. Entretanto, na seara previdenciária em que se está, o fundo do direito é imprescritível, alcançando a prescrição apenas os efeitos patrimoniais pretéritos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 07/11/2025, e a presente ação foi proposta em 02/02/2026. Assim, os efeitos financeiros postulados não retrocedem além do período de cinco anos anterior à propositura da demanda, inexistindo parcelas prescritas. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. 2.2. Mérito O presente caso diz respeito à ação previdenciária em que a parte demandante, com filiação ao RGPS anterior a 13/11/2019, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em harmonia com a causa de pedir, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos das regras de transição da EC 103/19, art. 18, § 1°, que são: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, acrescida de em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; b) carência exigida pela legislação. Feitas as considerações pertinentes, passemos a análise do caso concreto. Conforme o documento de identificação acostado ao Id. 142845593, a requerente nasceu aos 03/09/1963, de sorte que integralizou o requisito idade (62 anos) em 03/09/2025, ou seja, anteriormente à data do requerimento administrativo (Id. 142845609). Compulsando os autos, verifico que a postulante laborou durante os seguintes períodos: PERÍODO EMPRESA FUNÇÕES CTPS 19/12/1983 A 30/10/1984 USINA LAGINHA TRAB RURAL Id. 142845601, fls. 10 02/09/1985 A 16/03/1987 USINA LAGINHA TRAB RURAL Id. 142845601, fls. 11 11/01/1988 A 19/02/1990 USINA LAGINHA TRAB RURAL Id. 142845601, fls. 12 18/02/1991 A 07/10/1992 USINA LAGINHA TRAB RURAL Id. 142845601, fls. 13 02/01/2002 A 08/05/2003 REPLAST IND COM LTDA EMBALISTA Id. 142845601, fls. 14 29/03/2012 A 27/04/2012 LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA AGENTE DE LIMPEZA Id. 142845601, fls. 15 05/06/2012 A 04/07/2012 LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA AGENTE DE LIMPEZA Id. 142845601, fls. 16 02/06/2014 A 16/09/2014 REFEIÇÕES AO PONTO LTDA AUXILIAR DE COZINHA Id. 142845601, fls. 17 29/03/2012 A 27/04/2012 LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Id. 142845601, fls. 53 05/06/2012 A 04/07/2012 LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Id. 142845601, fls. 54 22/01/2014 A 21/04/2014 ECOTEMP…

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