Processo 0001628-69.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001628-69.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) RECORRIDO: JOAO MAURICIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id d091a5e, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O Em contraminuta, o reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por irregularidade de representação, em relação às empresas AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A e MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., ao argumento de que somente a recorrente KAIROS SEGURANCA LTDA outorgou poderes ao advogado subscritor do apelo (ID 01684d7). A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No entanto, o vício é sanável, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, e em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A Súmula nº 383, II, do TST estabelece: Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No mesmo sentido, dispõem os artigos 76, caput, e 932, parágrafo único, do CPC, que privilegiam a primazia do julgamento de mérito e determinam a concessão de oportunidade para a correção de vícios processuais: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e na jurisprudência citada, intimem-se as recorrentes AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A e MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual, juntando aos autos os respectivos instrumentos de mandato, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário em relação àquelas que permanecerem irregularmente representadas (art.76, §2º, CPC). JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2026. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.