Processo 0001628-70.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001628-70.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001628-70.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : SIMONE SOUSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de seguro cujas cobranças foram realizadas mediante descontos em sua conta bancária. A sentença reconheceu a validade da contratação, com fundamento em gravação telefônica juntada pela parte requerida, e julgou improcedentes todos os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por meio telefônico, comprovada por gravação de áudio, é válida e apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) saber se a condição de consumidora hipossuficiente autoriza presumir vício de consentimento na contratação; e (iii) saber se, diante das conclusões anteriores, são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inexistência de relação jurídica configura fato negativo, cujo ônus probatório incumbe à parte que afirma a existência do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte requerida desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo ao juntar gravação do atendimento telefônico, na qual constam a confirmação dos dados pessoais da autora, a autorização expressa de débito automático e o objeto da contratação, com indicação do início da vigência. 4. A contratação celebrada à distância, inclusive por meio telefônico, encontra amparo no art. 434 do Código Civil. O art. 46 do CDC não invalida automaticamente contratos celebrados por telefone; a norma pressupõe a ausência de oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual, hipótese não verificada quando a gravação demonstra a prestação de informações claras e a manifestação expressa de concordância. O juízo a quo consignou expressamente que as informações prestadas no atendimento foram claras e precisas, conclusão não infirmada por contraprova. 5. Os precedentes desta Corte invocados pela apelante referem-se a consumidoras idosas. Tais precedentes não se aplicam ao caso, pois a autora contava com apenas 34 anos à época da contratação. De todo modo, a condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza presumir incapacidade de compreensão do negócio jurídico. Com maior razão, não é possível fazer tal presunção em relação a consumidora jovem. A alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não invalida negócio jurídico regularmente documentado por gravação de áudio. 6. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados decorrem de obrigação livremente assumida e possuem…
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