Processo 0001628-73.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0001628-73.2025.5.18.0211 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: AUTO PECAS HELIO LTDA PROCESSO TRT - ROT 0001628-73.2025.5.18.0211 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF - SINTRACOM ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO : ADEMIR BATISTA BRAGA ADVOGADO : RENATO NARDINI MAZETO ADVOGADA : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN RECORRIDO(S) : AUTO PEÇAS HÉLIO LTDA. ADVOGADO : PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Wanderley Rodrigues da Silva, por julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Ré apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O Sindicato Autor insurge-se contra a r. sentença que por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento dos valores decorrentes do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas da categoria. Sustenta que "o Benefício Social Familiar trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa." Pontua que "o benefício social familiar independe de filiação ou sindicalização, uma vez que é um ônus voltado apenas para os empregados que devem efetuar o recolhimento no valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, por funcionário, todo dia 10 de cada mês, cuja cláusula está prevista na CCT (que por sua vez possui força de Lei), desde 2018. O sindicato autor esclarece, ainda, que no que se refere ao benefício social familiar, tais pagamentos não são descontados na folha dos empregados." Argumenta que "a cláusula Benefício Social Familiar não foi inserida na Convenção Coletiva de Trabalho como uma forma de arrecadação de valores…
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