Processo 0001628-76.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001628-76.2025.5.18.0016 RECORRENTE: KEILA FERREIRA AZEVEDO RECORRIDO: MB BUFFET LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum- 0001628-76.2025.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE (S) KEILA FERREIRA AZEVEDO ADVOGADO(S) : HERICK WOLF MOLITOR COSTA RECORRIDO(S) : MB BUFFET LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto não apresenta fundamentos dissociados da sentença, não havendo óbice ao seu conhecimento como requer a recorrida. Inteligência da Súmula 28 deste Tribunal e 422,III, do TST. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Conheço das contrarrazões. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Não obstante o inconformismo da reclamante quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos da tese jurídica firmada no IRDR Tema 38 deste Tribunal, majoro, de ofício, os honorários devidos pela reclamante ao patrono da reclamada de 10% para 12%, mantidas a base de cálculo e a suspensão de exigibilidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrita para sustentação oral a i. advogada da recorrida/ reclamada (MB BUFFET LTDA), Dra. Rakel Cezília da Silveira - OAB/GO 59893. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 12 de maio de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 20…
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