Processo 0001628-76.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001628-76.2025.5.19.0007 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS VENANCIO RÉU: TEC PISOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e056dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: DECLARAR, de ofício, com amparo em precedente com força vinculante absoluta (Súmula Vinculante n. 53 do STF), a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos ao longo do contrato e concluo pela improcedência do pedido neste aspecto perante este foro; REJEITAR a preliminar de inépcia; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DOS SANTOS VENANCIO para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e declarar a justa causa por abandono de emprego, condenar a ré TEC PISOS DE CONCRETO LTDA, no pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado das seguintes parcelas: - 14 dias do mês de novembro de 2025; - férias simples relativas ao período aquisitivo integral de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas do terço constitucional; - horas extras (adstrição ao pedido), devendo ser considerados os seguintes parâmetros de liquidação: a) A jornada de trabalho a ser considerada é exclusivamente aquela constante nos cartões de ponto juntados pela reclamada (Id. e9b28ef), sendo reputada ausência nos dias sem marcação; b) Serão consideradas horas extras as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa; c) O adicional de horas extras será de 50%, por ausência de demonstração de outro adicional mais vantajoso; d) A base de cálculo será o salário fixo de R$ 1.518,00 (Súmula n. 264 do TST); e) O divisor aplicável é de 220 horas; g) Fica expressamente determinada a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos via transferências bancárias (Pix - Id. 51e23d6) a título de pagamento por serviços em sobrejornada, aplicando-se o critério global de dedução previsto na Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (sem a multa de 40%, face à justa causa). - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a R$ 1.518,00. CONDENO, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo empregatício na CTPS digital obreira para constar as seguintes informações: data de admissão: 01/11/2024; Função: Servente/ajudante de obras; Remuneração: R$ 1.518,00 mensais e saída em 14/11/2025, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação específica e após o trânsito em julgado da sentença, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor da parte autora até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva na CTPS digital, sendo essa via módulo Web-Judiciário do e-Social, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa. AUTORIZO o desconto do crédito do autor do valor equivalente a 30 (trinta) dias de salário (R$ 1.518,00) a título de aviso prévio não cumprido pelo empregado. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por…
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