Processo 0001628-79.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001628-79.2024.5.12.0048 RECORRENTE: ALESSANDRO MARTINS CANDIDO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRO MARTINS CANDIDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001628-79.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRO MARTINS CANDIDO, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP RECORRIDO: ALESSANDRO MARTINS CANDIDO, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciado os vícios invocados pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes do Acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargante ALESSANDRO MARTINS CANDIDO eembargado CEREALISTA LUDVIG LTDA e ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissões no julgado colegiado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente para alterar a condenação. Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. JORNADA E FOLGAS. SÚMULA N. 340 DO TST. A parte assevera que houve omissão quanto aos parâmetros objetivos comprovados documentalmente (extratos de cartão Alelo) e testemunhalmente, os quais demonstrariam remuneração superior aos R$ 6.000,00 arbitrados. Sustenta que o Tribunal não enfrentou a alegação de que o arbitramento seria subsidiário e descabido diante da existência de provas concretas, violando o princípio do efeito devolutivo em profundidade. Afirma que o acórdão incorreu em contradição ao considerar os recibos salariais como prova de quitação da "ajuda adicional" convencional, após ter reconhecido a imprestabilidade desses mesmos documentos por serem apócrifos. Alega que não houve manifestação sobre a tese de que parcelas distintas (diárias e ajuda adicional) não podem ser quitadas sob rubrica única, o que configuraria salário complessivo. Alega que o Tribunal não enfrentou de forma específica os pedidos de acolhimento da jornada declinada na inicial e o pedido sucessivo de reconhecimento de apenas duas folgas mensais. Sustenta que, apesar de o acórdão reconhecer a imprestabilidade dos controles de ponto, manteve o arbitramento de uma folga semanal ignorando a prova oral e a incompatibilidade entre cartões e registros de rastreamento. Por fim, insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST, alegando que o acórdão foi omisso ao não apreciar a prova oral (confissão do preposto) de que as horas extras não repercutiam no valor do frete. Argumenta que a premissa da referida Súmula pressupõe que o trabalho extraordinário gera acréscimo remuneratório, o que não ocorreria no caso concreto. Não assiste razão. Com efeito, os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexistem as omissões e contradições apontadas, observa-se a mera…
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