Processo 0001628-80.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001628-80.2025.5.18.0241
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ACum 0001628-80.2025.5.18.0241 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RÉU: BATERIAS AUTOMOTIVAS PANTERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96561f6 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual o Sindicato exequente apresentou planilha de cálculos apurando o montante de R$ 323,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%). Em sua manifestação, o próprio Sindicato reconheceu expressamente a ausência de funcionários registrados na empresa Reclamada durante o período de 10/06/2020 a 10/07/2025. Consequentemente, a apuração do valor bruto devido aos substituídos (obrigação principal) resultou em R$ 0,00. O exequente justifica a cobrança isolada dos honorários com base no princípio da causalidade, alegando inércia da Reclamada na via administrativa. A Reclamada, por sua vez, apresentou Impugnação aos Cálculos e ao Pedido de Execução de Honorários Sucumbenciais. Argumenta ser incontroversa a inexistência de empregados no período correspondente à cobrança e sustenta que a execução de honorários sobre uma causa cujo débito o próprio autor admitiu ser inexistente é processualmente insustentável. Muito bem. Analiso. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a apuração do valor principal da condenação, em regular fase de liquidação, resulta em montante equivalente a zero. Compreendo a frustração do Sindicato autor em ter movimentado a máquina judiciária e despendido tempo e recursos após tentativas de resolução extrajudicial. No entanto, a realidade fático-jurídica revelada na liquidação impõe a estrita observância das regras processuais e de direito material. Assiste total razão à empresa reclamada. A pretensão do Sindicato exequente esbarra em pilar fundamental do ordenamento jurídico: o Princípio da Gravitação Jurídica. Conforme a teoria geral do direito civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (Art. 8º, § 1º, da CLT), a obrigação acessória segue a sorte da principal (accessorium sequitur principale). Os honorários advocatícios, no contexto de uma condenação pecuniária, possuem natureza inegavelmente acessória em relação ao crédito principal devido à parte vencedora. Saliento que o art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; bem assim o art. 85, §2º, do CPC, de aplicação supletiva, reforça que os honorários devem incidir primariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. No caso em tela, o título executivo judicial deferiu o pagamento de parcelas condicionadas à existência de trabalhadores registrados. Em fase de liquidação, restou cabalmente provado — e admitido pelo próprio Sindicato — que havia "ausência de funcionários no intervalo de 10/06/2020 a 10/07/2025". Sendo assim, o valor da liquidação da obrigação principal é, matematicamente, zero. Aplicando-se o percentual de honorários (10%) sobre a base de cálculo resultante da liquidação (R$ 0,00), o resultado lógico e jurídico é, inescapavelmente, R$ 0,00. Não há respaldo legal para criar uma base de cálculo fictícia (como os R$…

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