Processo 0001628-88.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001628-88.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001628-88.2023.8.27.2718/TO REQUERENTE : ASSIS PEREIRA ALVES AQUINO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERNANDES SILVA (OAB GO040852) REQUERIDO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ASSIS PEREIRA ALVES AQUINO em face de FIDC MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 1.995,69, vinculado ao contrato nº 4444223939941396, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para suspensão da anotação restritiva discutida nos autos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação, ao argumento de que o débito decorre de crédito adquirido mediante cessão realizada pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. A parte autora descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, justificando que jamais contratou os serviços da requerida, bem como não possui relação jurídica. A parte requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata de cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco S.A. à Requerida, tendo em vista a inadimplência da parte autora juntamente com a instituição financeira. Ocorre que embora exista a cessão de crédito ( evento 21, DOC_IDENTIF2 ) e a parte requerida afirme a existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira cessionária, não há nos autos prova ou documento equivalente que demonstrem a efetiva legitimidade do débito negativado, ônus que incumbia a parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - CABÍVEL - MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA. Caracterizada relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do CDC.  É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que levou à negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art.  6º, VIII, do CDC.  Constitui ato irregular de cobrança a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização…

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