Processo 0001628-89.2025.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001628-89.2025.5.09.4199 AUTOR: SENIVALDO VIANA BRANDAO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c48891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista identificados no preâmbulo, após o exame das questões suscitadas pelas partes e das provas produzidas, este Juízo decide: a) DECLARAR a inexistência de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 13.467/2017, com a ressalva das decisões em sentido contrário já proferidas ou a proferir pelo Supremo Tribunal Federal; b) DEFINIR os critérios quanto à incidência do § 1º do artigo 840 da CLT; c) ESTABELECER os critérios acerca da sucumbência; d) AFASTAR os protestos apresentados pela parte reclamada; e) REJEITAR as pretensões referentes a: rescisão indireta; verbas rescisórias; entrega das guias necessárias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; horas extras; tempo à disposição (troca de uniforme); intervalo do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; pausas ergonômicas; devolução de descontos; dano moral f) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para condenar SEARA ALIMENTOS LTDA, reclamada, a pagar a SENIVALDO VIANA BRANDÃO, reclamante, com apuração na forma delineada e com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos; - adicional noturno; - honorários advocatícios, por sucumbência, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação; g) AUTORIZAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação; h) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; i) CONCEDER à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; j) CONDENAR a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada honorários advocatícios por sucumbência, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas pretendidas e indeferidas, conforme se apurar em liquidação, exceto indenização por dano moral que, no entendimento deste Juízo, somente integrará a base de cálculo de honorários por sucumbência em ação específica para reparação de danos; k) DECLARAR a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação referente à condenação da parte reclamante em honorários de sucumbência, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; l) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais de insalubridade no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); m) CONDENAR a reclamada ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 15.000,00), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob pena de execução. Expeça-se comunicação eletrônica ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista na Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 3/2013. Ciente a parte reclamada (Súmula 197 do TST). Intime-se a parte reclamante. Nada mais. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENIVALDO VIANA BRANDAO
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