Processo 0001628-91.2011.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001628-91.2011.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001628-91.2011.5.07.0010 RECLAMANTE: ANDREA LOPES DA SILVA RECLAMADO: R. GRANADOS GEREMIAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d180b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar eventuais prejuízos que a suspensão de sua CNH e passaporte, provocaria a si e/ou sua família, ficando, desde já, definido que, caso de silenciamento ou não comprovação de motivo relevante que convença pela inviabilidade das medidas atípicas, estas deverão ser efetivadas pelo juízo de origem, o executado, Rodrigo Granados Geremias, apresentou manifestação, informando que exerce a função de taxista autônomo na cidade de São Paulo, juntando, para tanto, o alvará de estacionamento de táxi comum (ID. 4dda6ac) e o Condutax n.º 290.943-30, emitidos pela Prefeitura de São Paulo – SP, com vencimento em 2030. É cediço que nas execuções extrajudiciais e nos cumprimentos de sentença há significativo grau de insatisfação dos credores por dificuldade em alcançar o que lhes é devido e, na maioria dos casos, a aplicação de diversas medidas para encontrar dinheiro ou bens de valor se mostra completamente inócua para garantir a materialização do direito consubstanciado no título executivo. Contudo, não obstante as inovações normativas do CPC, este não afasta a elementar máxima de que a execução se dá para a satisfação do credor com a menor onerosidade possível para o devedor, ainda mais se considerarmos que tal medida geraria prejuízo incontável para o executado, que vem utilizando do seu veículo como meio de subsistência, golpeando, ainda, os princípios da dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Em casos análogos, em que a CNH é utilizada para o exercício do labor, é entendimento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que os efeitos da medida caso adotadas extrapolam o resultado pretendido (quitação da dívida), posto que a parte autora necessita de sua CNH para a realização de atividade essencial à sua subsistência, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CNH. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PELO EXECUTADO. USO DA CNH NO EXERCÍCIO DO LABOR . IMPOSSIBILIDADE. É do entendimento desta Corte que medidas coercitivas atípicas, tal como a adotada pela magistrada de primeiro grau, devem ter caráter de excepcionalidade, não podendo ser utilizadas como punição ao devedor inadimplente. Nesse contexto, é preciso considerar como pressuposto autorizador de tais medidas, a existência de indícios de ocultação de patrimônio por parte do executado. Noutras palavras, é necessário que a medida eleita tenha o potencial de compelir o devedor, que se vê pressionado pela limitação imposta, a desvelar patrimônio ou meios de pagamento da dívida não alcançados pelas medidas típicas de execução, o que não se verifica na hipótese . Ademais, há ainda mais uma particularidade no caso, qual seja, o fato de que o impetrante exerce o cargo de Inspetor de Polícia Civil, necessitando conduzir viaturas em seu labor diário. Nesse contexto, evidente a violação de direito líquido e certo do impetrante, na medida em que não há evidências de ocultação…

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