Processo 0001628-92.2025.8.16.0077
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001628-92.2025.8.16.0077(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. LINHA TELEFÔNICA NÃO UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA, MESMO APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA, COM TENTATIVA DE CONDICIONAMENTO DA SOLUÇÃO À RENOVAÇÃO DE FIDELIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de ação em que o autor alega cobrança indevida referente à linha telefônica de final 3123, sustentando que contratou plano empresarial mediante portabilidade de linhas previamente existentes, incluindo a de final 5123, tendo ocorrido erro na implementação do serviço, o que resultou na ativação e faturamento de linha diversa da pretendida. A ré defende a regularidade da contratação, afirmando que a linha impugnada consta expressamente do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a legitimidade da cobrança referente à linha telefônica de final 3123, bem como a existência de falha na prestação do serviço decorrente de suposto erro na implementação da portabilidade, com eventual repetição de indébito e configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embora o contrato juntado pela ré contemple formalmente a linha de final 3123, tal elemento, isoladamente, não afasta a análise da efetiva execução do serviço contratado, que deve observar a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. As faturas acostadas aos autos evidenciam a coexistência, no mesmo período de faturamento, das linhas de finais 3123 e 5123, indicada pelo autor como a efetivamente vinculada à contratação pretendida, o que confere verossimilhança à alegação de erro na implementação da portabilidade e revela falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a manutenção e cobrança da linha 3123 mostram-se desconformes com a finalidade econômica do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, a cobrança persistiu mesmo após reclamação administrativa, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, este resta configurado diante da cobrança indevida reiterada, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Soma-se a isso o fato de que, em tratativas com representante da ré (movs. 1.12 a 1.14), houve reconhecimento do equívoco, acompanhado de tentativa de condicionamento da solução do problema à renovação de fidelidade contratual, conduta abusiva que agrava a ilicitude da fornecedora e viola a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.
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