Processo 0001628-93.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001628-93.2025.8.27.2726/TO AUTOR : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I. RELATÓRIO SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou os contratos de empréstimo consignado n.º 968260714 e n.º 164553190, sustentando a existência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais, especialmente em razão da utilização do Sistema Price de amortização e da suposta capitalização indevida de juros. Requereu, ao final, a revisão dos contratos, o recálculo das parcelas mediante aplicação de juros simples, a restituição dos valores pagos indevidamente e a redução das prestações vincendas. No evento 7, DECDESPA1 , foi proferida decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo ( evento 27, TERMOAUD1 ). O requerido apresentou contestação no evento 30, CONT1 , arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a licitude do Sistema Price , a legalidade da capitalização dos juros e a inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ( evento 45, PET1 ), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. 2.2. Das Preliminares Verifica-se a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2.º, do CPC). Diante disso, rejeito as preliminares. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, especialmente quanto à utilização do Sistema Price e à capitalização dos juros. Tabela Price No caso em análise, a parte autora insurge-se contra a aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price, sob o argumento de que tal metodologia implicaria capitalização composta de juros (anatocismo), reputada como ilegal. Entretanto, não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva na adoção do referido sistema de amortização, especialmente diante da existência de cláusulas contratuais expressas prevendo a incidência de juros…
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