Processo 0001628-96.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001628-96.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001628-96.2025.5.13.0022 AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS RÉU: PSS SERVICOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ccd18f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO VIEIRA SANTOS em face de PSS SERVIÇOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, como obrigação de pagar, ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos; julgam-se improcedentes os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para pagamento da verba honorária. Não há obrigação de fazer a ser cumprida. Liquidação por cálculos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, conforme modulação emanada do STF; b) a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a possibilidade de não incidência, nos moldes do §3º do referido dispositivo. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, nos termos do art. 832 da CLT. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra provisoriamente em R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00, sujeitas à complementação, se necessário, após liquidação. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSS SERVICOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA

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