Processo 0001629-03.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001629-03.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: VALCIR ROQUE MARQUES RECLAMADO: CARDOSO SERVICOS METALURGICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfb85d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 26/11/2025, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO, ainda, que a parte ré juntou laudo pericial emprestado nos IDs 5b01fc0 (funções diversas: auxiliar de produção e auxiliar de montagem), 28f4e57 (local diverso: São Carlos/SC, função diversa: montador de estruturas metálicas), d9cbb5e (local diverso: São Paulo, função diversa: montador de estruturas metálicas), 14afc08 (local diverso: São Paulo, função diversa: soldador), 89685ff (local diverso: São Paulo, função diversa: montador de estruturas metálicas), e 639c522 (função diversa: soldador) CERTIFICO, por fim, que a parte autora - na manifestação ID a0b93dc - reitera o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 21 de maio de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para exercer a função de "pintor de estruturas", no setor "fábrica/produção", conforme "ficha de registro" ID ab7ab62 e "cartão ponto" ID 4f78f8c Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada (laudos insalubres); Considerando que as provas emprestadas juntadas pela parte ré nos IDs 28f4e57, 5b01fc0, 28f4e57, d9cbb5e, 14afc08, 89685ff e 639c522 - correspondem a análise de locais e funções diversas daquela exercida pela parte autora, não sendo aptos para serem utilizadas como prova emprestada, sendo inaplicável o Tema 140 do TST; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora, reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autor, nomeando-se para o encargo o/a engenheiro/a CESAR AUGUSTO MOLINETT, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função: pintor de estruturasSetor: fábrica/produçãoEndereço da empresa: Rua Konrad Adenauer, n. 395, Barracão A, Bairro Frigorífico, CEP89.885-000, São Carlos/SC 2. Deverão ser observados os seguintes prazos, independente de intimação, e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 29/05/2026Data da realização da perícia in loco: 02/06/2026 às 11h45minApresentação de laudo técnico pelo perito do Juízo: até 02/07/2026Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 07/07/2026Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 17/07/2026Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 22/07/2026 Caberá às partes cientificarem seus assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o perito engenheiro nomeado. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes…
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