Processo 0001629-04.2025.8.17.2970
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001629-04.2025.8.17.2970 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ELAINE CRISTINA BARRETO TRANSPORTE - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elaine Cristina Barreto Transporte – ME (ID 240086005) nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado de Pernambuco, na qual a excipiente suscita a nulidade das certidões de dívida ativa, a ausência de comprovação de notificação prévia e a abusividade da multa moratória de vinte por cento, formulando, ainda, pedidos de exibição de documento e de concessão de efeito suspensivo. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação (ID 241826811), pugnando pelo não conhecimento da exceção, ante a necessidade de dilação probatória, e, subsidiariamente, pela sua improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência econômica, incumbindo à requerente demonstrar, de forma concreta e objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No caso, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua situação financeira, sem apresentar qualquer documentação apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica. Ausente prova mínima da insuficiência de recursos, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Passo, assim, à análise da exceção de pré-executividade. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matérias de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. Com efeito, por meio da exceção de pré-executividade podem ser veiculadas questões que o julgador tem o dever de apreciar em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois revestidas de interesse público. Além disso, as alegações que podem ser excepcionalmente apresentadas pela estreita via da exceção de pré-executividade devem estar amparadas em provas pré-constituídas, cuja definição se retira da ação de mandado de segurança. Confirmando o raciocínio supra, o STJ emitiu o enunciado de súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, a alegação da excipiente de nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de fundamentação clara, é cognoscível nesta via, porquanto resolvível de plano pelo exame do próprio título, mas não merece acolhida. A CDA que instrui a execução fiscal contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como pelo art. 202 do CTN, permitindo a perfeita identificação do sujeito passivo, da origem e natureza do débito, do fundamento legal da cobrança, do valor exigido, dos acréscimos incidentes e do número de inscrição em dívida ativa. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo. A eventual discordância da parte executada quanto à cobrança não se confunde com nulidade formal da CDA, sobretudo quando o título fornece dados suficientes…
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