Processo 0001629-09.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001629-09.2025.5.18.0001 AUTOR: FERNANDO LUSTOSA ROCHA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22cd7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que FERNANDO LUSTOSA ROCHA move em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, pronuncio a prescrição das pretensões a direitos anteriores a 22/09/2020, para, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada, consoante cominações do título X, capítulo V da CLT, a: a) efetuar os depósitos do FGTS a partir de março de 2022 na conta vinculado do autor; b) pagar indenização por danos morais. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas aqui deferidas seguirá o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT c/c art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela ré, na forma da Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53, deduzindo-se a parte que couber ao autor, nos termos das Consolidações dos Provimentos da CGJT de 2008 e 2019, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10.833/2003), não devendo incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada da reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. O valor devido pela reclamante de honorários advocatícios ficará com exigibilidade suspensa ante…
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