Processo 0001629-21.2025.8.16.0128

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001629-21.2025.8.16.0128
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001629-21.2025.8.16.0128(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranacity contra sentença que julgou procedente os pedidos da servidora municipal, professora efetiva detentora de dois padrões, reconhecendo‑lhe o direito ao recebimento da gratificação de função de Suporte Pedagógico (35%) em ambos os vínculos, proporcional à jornada de 40 horas semanais, no período de fevereiro a dezembro de 2020. Defende o recorrente que o pagamento já foi realizado de forma administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a tese recursal no sentido que a verba pretendida já foi paga administrativamente pode ser apreciada nesta instância, apesar de não ter sido arguida na contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrente não suscitou, em primeiro grau, a tese de que a gratificação de função de Suporte Pedagógico, nos moldes ora pretendidos, já teria sido paga espontaneamente na esfera administrativa.4. Ao contrário, a tese deduzida na contestação — que orientou a instrução processual e, por conseguinte, o convencimento do juízo a quo — fundamentou-se na legalidade do pagamento da gratificação incidente sobre os dois padrões ocupados pela servidora.5. A apresentação de nova tese jurídica, bem como de provas que não são propriamente novas, apenas em sede recursal, configura inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, suscitando tese jurídica não arguida na contestação, sob pena de violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, III; 1.013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000332-22.2024.8.16.0125, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23.11.2024.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados