Processo 0001629-29.2024.5.11.0004
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001629-29.2024.5.11.0004 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 363918c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050610041236100000016101509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMISSÕES PAGAS EM PONTOS. REFLEXOS SOBRE DSR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, na condição de substituto processual de empregado da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação coletiva. O título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos do portfólio comercial da empregadora, ainda que convertidas em pontos ou pagas em pecúnia, deferindo reflexos sobre diversas parcelas trabalhistas. O Juízo da execução homologou cálculos de liquidação e rejeitou a pretensão do exequente de inclusão das comissões pagas em pontos de forma diversa da apuração realizada, bem como afastou a incidência de reflexos sobre reflexos decorrentes do DSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das comissões reconhecidas no título executivo deve considerar o total de pontos acumulados no programa "Mundo Caixa", independentemente da conversão em pecúnia ou troca por produtos; e (ii) saber se os reflexos das comissões sobre DSR devem integrar a base de cálculo de outras parcelas reflexas deferidas no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões pagas tanto em dinheiro quanto em pontos, razão pela qual a liquidação deve observar a integralidade das comissões auferidas pelo empregado. 4. O método correto de apuração consiste na utilização do total de pontos acumulados no "Extrato do Participante", respeitada a equivalência de 1 ponto para R$ 0,01, independentemente da conversão em pecúnia ou troca por produtos. 5. A pretensão de somar os pontos aos valores já pagos em folha incorre em duplicidade, pois os pontos convertidos em dinheiro já foram adimplidos durante o contrato de trabalho. 6. A metodologia adotada pela contadoria pode excluir pontos utilizados para aquisição de produtos, hipótese em que se impõe a retificação dos cálculos para contemplar o universo integral das comissões reconhecidas no título executivo. 7. A inclusão dos reflexos das comissões sobre DSR na base de cálculo de outras verbas caracteriza reflexos sobre reflexos e viola os limites objetivos da coisa julgada. 8. Inexistindo previsão expressa no título executivo para incidência em cascata, a apuração deve se limitar aos reflexos diretamente deferidos, em observância ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 502 do CPC/2015. 9. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST reforça a vedação ao cômputo de reflexos sobre reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e…
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