Processo 0001629-42.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001629-42.2026.5.19.0002 AUTOR: JOSIVALDO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959ea66 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reapreciação da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, após a apresentação da contestação e dos documentos acostados pela reclamada. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo, em cognição sumária e com base nos elementos então disponíveis, entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da documentação apresentada pelo reclamante, que indicava a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 02/07/2025, circunstância apta, em tese, a evidenciar a suspensão do contrato de trabalho e a probabilidade do direito invocado. Todavia, após a instauração do contraditório, a reclamada trouxe aos autos elementos probatórios que instauram relevante controvérsia acerca das premissas fáticas que embasaram o deferimento da medida. Com efeito, a documentação apresentada indica que, quando da dispensa do reclamante, em agosto de 2025, ainda não havia sido proferida decisão judicial ou administrativa concedendo aposentadoria por incapacidade permanente, existindo, naquele momento, apenas discussão previdenciária em curso. Ademais, os documentos juntados sugerem que o benefício anteriormente percebido pelo reclamante havia sido cessado por não constatação de incapacidade laborativa, circunstância que demandará adequada dilação probatória para esclarecimento dos fatos. De igual modo, a defesa sustenta que o reclamante não retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, permanecendo ausente de suas atividades laborais, versão que igualmente depende de instrução processual para formação de convencimento definitivo. Quanto ao plano de saúde, a reclamada apresentou documentação no sentido de que o benefício era mantido em regime de coparticipação, dependendo do adimplemento da quota-parte do empregado, bem como de que o cancelamento decorreu de inadimplência perante a operadora, e não de ato unilateral praticado pela empregadora, matéria igualmente controvertida e ainda não suficientemente esclarecida nesta fase processual. Assim, embora a decisão anteriormente proferida tenha se mostrado adequada à luz dos elementos então existentes, verifica-se que os documentos posteriormente apresentados fragilizam, ao menos neste momento processual, a conclusão acerca da probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência. Acresça-se que o reclamante atualmente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância que mitiga o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificou o deferimento da medida em momento anterior. Diante desse novo panorama probatório, entendo prudente aguardar a completa instrução processual, especialmente a produção da prova oral, para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas e formação de juízo seguro acerca do mérito da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para SUSPENDER os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos até ulterior deliberação, após a instrução processual. Em consequência, fica igualmente revogada a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.