Processo 0001629-45.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001629-45.2024.5.12.0022 RECORRENTE: JULIANA DE ASSUNCAO LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DE ASSUNCAO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53687dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001629-45.2024.5.12.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): JULIANA DE ASSUNCAO LIMA ANDRE EDUARDO DE SA OLIVEIRA (PB30093) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) RECURSO DE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026; recurso apresentado em 02/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do(s) art.(s.) 21, IV, “d”, e 118 da Lei 8.213/91; arts. 9º,§§1º e 2º, e 10 da Lei 6.019/74; e art. 70 do Decreto 10.854/2021; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão:] Ainda, merece destaque o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, segundo o qual considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Logo, é também aplicável o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, cuja regra legal prescreve o que segue: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Ressalte-se que, consoante decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - 324, a licitude da terceirização não isenta a empresa contratante de responder pelas verbas trabalhistas e previdenciárias porventura inadimplidas pela empresa contratada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Esse entendimento é corroborado pela tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade…
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