Processo 0001629-61.2026.8.16.0071

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001629-61.2026.8.16.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Clevelândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001629-61.2026.8.16.0071 Processo:   0001629-61.2026.8.16.0071 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$128.721,86 Autor(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua MESTRINHO, 455 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s):   VIVIANE ALVES DE MIRANDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) STO EDUARDO, 0 - FAZ DEBORTOLI, INTERIOR - MARIÓPOLIS/PR       DECISÃO  1. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.  2. Para audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, determino à secretaria que paute os presentes autos para referida audiência a ser realizada pelo CEJUSC, podendo ser realizada, inclusive, por meio de sistema de videoconferência. Neste sentido: ENUNCIADO 25 (CJF – I Jornada de Direito Processual Civil) – As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes. 3. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sob pena de revelia, e com a advertência prevista no art. 334, §8º do CPC. 3.1. Faça constar na citação que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecer contestação será contado da data da audiência (art. 335, inciso I do CPC). 3.2. Caso a parte ré peticione informando que não há interesse em conciliar, desde já cancelo ao ato, começando a contar o prazo para contestação da data do peticionamento, conforme art. 335, II, do CPC. 3.3. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 4. Com ou sem manifestação, no que concerne ao item ‘3.2’ e ‘3.3’ da presente decisão, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, retorne-se conclusos para organização e saneamento do processo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito

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