Processo 0001629-62.2011.8.10.0036
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: vara1_est@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS ÚTEIS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC... Processo nº 0001629-62.2011.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: UNIÃO FEDERAL Requerido: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116), autos nº 0001629-62.2011.8.10.0036, Autor: UNIÃO FEDERAL e Requerido: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA. E o presente tem como finalidade INTIMAR a requerida MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO em desfavor de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, nos moldes da Lei nº 6.830/80. Citação negativa (Id. 35328532 - Pág. 9). Citação por edital (Id. 35328532 - Págs. 20/22). Bloqueio de valores via BACENJUD (SISBAJUD) negativo (Id. 35328532 - Págs. 24/26). Suspensão do feito (Id. 35328532 - Pág. 48). Nova suspensão do feito (Id. 35328532 - Pág. 53). Requerimento de suspensão (Id. 57839734). Instada, a Fazenda Nacional se manifestou quanto aos prazos de suspensão do feito e pela não ocorrência da prescição intercorrente (Id. 88841540). É o relatório. DECIDO. Conforme bem pontuado pela exequente na petição de Id. 88841540, de 28/03/2023, a contagem do prazo de suspensão do feito foi iniciada apenas em 30/12/2018, de forma que a prescição intercorrente se consumou em 30/12/2024 (um ano de suspensão e cinco de arquivamento, iniciando a contagem em 30/12/2018) Inicialmente, importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro…
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