Processo 0001629-74.2024.5.07.0025

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001629-74.2024.5.07.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001629-74.2024.5.07.0025 RECORRENTE: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOAO MARTINS INACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feea2e2 proferida nos autos. VISTOS, ETC...   1. RELATÓRIO O recorrido Antonio João Martins Inácio ajuizou reclamação trabalhista em face de Cooperação Cooperativa de Trabalho e Serviços Operacionais e Especializados em Asseio Conservação e Apoio Administrativo e do Município de Crateús. Alegou, em suma, que prestou serviços para a municipalidade por meio da referida cooperativa de 03/03/2022 a 20/12/2023, na função de motorista, mediante subordinação direta e cumprimento de jornada fixa, sem receber verbas salariais básicas, inclusive as verbas rescisórias. Argumentou que a relação de cooperado era fraudulenta, tratando-se, em verdade, de intermediação de mão de obra subordinada para atividades de natureza permanente do ente público municipal. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial, para declarar a nulidade da relação cooperada e reconhecer o liame de emprego diretamente com a cooperativa, bem como para condenar subsidiariamente o Município de Crateús por sua responsabilidade subsidiária nas verbas rescisórias e salariais deferidas, além de anotação na CTPS do obreiro. Para fundamentar a sua conclusão, o juízo singular baseou-se na primazia da realidade, evidenciando que a cooperativa demandada funcionava como simples intermediária de força de trabalho, carecendo dos pressupostos de autogestão e autonomia da Lei nº 12.690/2012, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos. Inconformados, os reclamados interpuseram recursos ordinários contra a decisão de primeiro grau. O Município de Crateús alegou preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade subsidiária (ID 8e900b5). A primeira reclamada Cooperação recorreu discutindo a concessão da gratuidade judiciária, a existência do vínculo empregatício e verbas dele decorrentes (ID 88d600d). A parte reclamante apresentou contrarrazões (ID 13f9033). Remetidos os autos a este Tribunal Regional, o feito foi distribuído a esta Relatoria, que, em decisão monocrática datada de 10/06/2025 (ID f55eb11), determinou a suspensão processual (sobrestamento) do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo (pejotização). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Pertinência do Pedido e do Distinguishing com o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal Suscito, de ofício, controvérsia processual para analisar se a matéria debatida nos autos possui a necessária identidade com o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar a manutenção da suspensão processual ordenada na decisão de ID f55eb11. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, afetou a matéria sob o Tema 1389, delimitando a questão constitucional ao debate…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados