Processo 0001629-82.2014.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais auxiliados por JOÃO FERREIRA DE FREITAS inicialmente em face do MUNICÍPIO DE COARI. Narra a parte do autor, em síntese, que em 12 de abril de 1999, seu filho, o menor RENATO OLIVEIRA DE FREITAS, com 8 (oito) anos de idade, foi atingido fatalmente por disparos de arma de fogo cometidos pelo Sr. OSCAR FERREIRA DE ARAÚJO. Afirma que os atiradores eram agente público, contratado pelo Município de Coari como agente voluntário, e que, no momento do fato, estava lotado e prestando serviços na Delegacia de Polícia de Coari, durante uma blitz policial. Pugna pela notificação do relatório ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito que vitimou seu filho. O trâmite processual revela-se específicas longas e tumultuadas, marcadas por percalços que atentam contra o princípio da duração razoável do processo. Dentre os principais eventos, destacamos: 1. A realização de audiências instrutórias buscas registros em mídia física (CDs) foram extraviadas, conforme certificado pela Secretaria (evento 23.1), o que levou a uma anulação acertada dos referidos atos e dos subsequentes (evento 31.1), a fim de evitar nulidade insanável por cerceamento de defesa. 2. A realização de Audiência Saneadora em 03 de março de 2022 (evento 47.1), na qual foram fixados pontos controvertidos e deferidos diligências para obtenção de provas, notadamente a requisição de informações ao Município de Coari sobre a lotação de servidores em 1999 e a localização de testemunhas. 3. A recalcitrância do Município de Coari em fornecer as informações solicitadas, frustrando, por parte, o andamento da instrução. 4. A posterior inclusão do ESTADO DO AMAZONAS no polo passivo da lide, por meio de emenda à inicial (evento 91.1), sob o fundamento de que o agente causador do dano, embora garantido ao Município, atuava nas dependências e em atividade funcional da Polícia Civil, órgão da estrutura de segurança pública estadual. 5. O Estado do Amazonas, citado, apresentou contestação (reiterada no evento 97.1), argumentando, em sede preliminar: a) sua ilegitimidade passiva e b) a prescrição da pretensão autoral. 6. A parte autora apresentou réplica (evento 104.1), rechaçando as preliminares. É o breve e perturbado relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e, por fim, contribuirá para o processo rumo à sua solução de mérito. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Amazonas: O Estado do Amazonas sustenta não ser parte legítima para figurar na liderança, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao Município de Coari, que teria contratado o agente causador do dano. Contudo, uma análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da afirmação. Segundo esta teoria, as condições da ação são aferidas com base nas contidas na petição inicial, sem adentrar nenhum mérito da prova. A parte autora narra que o ato ilícito foi praticado por agente que, independentemente de seu vínculo formal originário, atuou em uma blitz policial, um serviço da Delegacia de Polícia local,…
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