Processo 0001629-89.2025.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001629-89.2025.5.10.0014 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAVES EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6386517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA Verifica-se que o saldo existente na conta judicial nº:3920/042/22974331-, conforme depósitos identificados nos ID. 1c20c16 e cálculos homologados no ID 2456695, é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Consta nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 8365eed). A parte exequente assume a responsabilidade pelos dados bancários informados no ID. 6a3cba0. BENEFICIÁRIO - Elenilson Bezerra Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 65.113.628/0001-49 - Banco: 336 - Banco C6 S.A - Agência: 0001 - Conta: 41423669-6. PIX: CNPJ: 65.113.628/0001-49 . Considerando a existência de valores suficientes na conta judicial nº: 3920/042/22974331-0 (ID 1c20c16), determino a expedição de alvará eletrônico via SIF para fins de liberação de valores e recolhimento das seguintes verbas: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Líquido do reclamante ---------------------------R$ 29.313,15 Transferir para conta:Elenilson Bezerra Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 65.113.628/0001-49 - Banco: 336 - Banco C6 S.A - Agência: 0001 - Conta: 41423669-6. PIX: CNPJ: 65.113.628/0001-49 . Honorários Assist/ADV------------------------ R$ 2.931,32 Transferir para conta:Elenilson Bezerra Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 65.113.628/0001-49 - Banco: 336 - Banco C6 S.A - Agência: 0001 - Conta: 41423669-6. PIX: CNPJ: 65.113.628/0001-49 . Custas processuais (código 18740-2)-------- SALDO REMANESCENTE Publique-se para ciência das partes. O crédito do Exequente foi integralmente quitado e parte das custas processuais, conforme comprovantes acima determinado. A execução ficará pendente apenas de recolhimento custas processuais, com valor remanescente de R$ 225,54. A extinção do feito prende-se exclusivamente a custas processuais, enquadrando-se como execução fiscal de baixo valor, sendo legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ e por aplicação analógica do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF /AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. É importante frisar que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, notadamente no que diz respeito a utilidade prática do respectivo provimento judicial, situação que rechaça com veemência o prosseguimento de execução fiscal de valor tido por irrisório, cujo custo administrativo supera o valor perseguido. Logo, se ínfimo o montante fiscal pendente de satisfação, resta ausente o interesse da União, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. Assim, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. À Secretaria para expedição do alvará eletrônico via SIF. Comprovado o levantamento e certificado o cumprimento, registrem-se os valores no sistema PJe e arquivem-se os autos definitivamente.…
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