Processo 0001629-95.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001629-95.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001629-95.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: ADENICE DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9192486 proferida nos autos. RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 439979a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5b95f26). Representação processual regular (Id fdd0274 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   RECURSO REPETITIVO O tema "Gratuidade de Justiça - Pessoa Jurídica" é objeto do Tema 94 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (processos paradigmas RR-100972-32.2022.5.01.0073 e IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097). Ressalte-se que, embora pendente de decisão final, há determinação expressa no bojo do processo 0010502-23.2022.5.03.0097 afastando o sobrestamento dos feitos que tratam da matéria, devendo o processo prosseguir em seu trâmite normal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada e não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que a existência de receita bruta na ordem de milhões de reais afastaria a condição de miserabilidade jurídica, a despeito da recuperação judicial.  A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, ao art. 790, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 463, II, do TST e divergência jurisprudencial específica. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "A análise dos documentos contábeis apresentados pela recorrente [...], embora indiquem a apuração de prejuízos no exercício e corroborem a existência do processo de recuperação judicial, demonstram inequivocamente que a empresa mantém expressivo volume de operações. Conforme se extrai da Demonstração de Resultado, a reclamada registrou receita líquida de vendas na ordem de milhões de reais (RS 470.181.000,00 no ano de 2024 e RS 99.709.000,00 até maio de 2025)." Configura-se o dissenso pretoriano específico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os arestos paradigmas provenientes dos TRTs da 1ª e 13ª Regiões (IDs 0f0c1ab e bab514b), ao analisarem a situação da mesma empresa, sob o mesmo processo de recuperação judicial e amparados no mesmo acervo contábil, conferiram qualificação jurídica diversa aos fatos, concluindo que o prejuízo líquido superior a RS 62,5 milhões em 2025 sobrepõe-se à existência de receita bruta, caracterizando a insuficiência de recursos exigida pela Súmula 463, II, do TST. A especificidade é absoluta, pois os dados de receita citados no acórdão recorrido (RS 470 milhões) e os dados de prejuízo citados nos paradigmas (RS 62,5 milhões) constam das mesmas Demonstrações de Resultado (DREs) da recorrente, revelando interpretações antagônicas sobre o mesmo quadro fático. O recurso de revista merece prosseguimento por divergência jurisprudencial…

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