Processo 0001630-04.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001630-04.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001630-04.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(A): CANDIDO RODRIGUES FILHO, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001630-04.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: CÂNDIDO RODRIGUES FILHO E ANA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção “A” da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0040236-30.2018.8.17.2001. A decisão agravada, em síntese, rejeitou pedido de parcelamento formulado pela executada na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a mora no pagamento da obrigação, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como autorizou atos executivos de constrição patrimonial, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: i) a aplicação da multa e dos honorários teria ocorrido de forma prematura e automática, diante da suposta ausência de intimação válida para início do prazo de pagamento voluntário; ii) realizou pagamentos parciais da obrigação, os quais demonstrariam comportamento colaborativo e afastariam a configuração da mora; iii) a manutenção dos atos executivos, especialmente tentativas de bloqueio via SISBAJUD, acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de tutela recursal; iv) subsidiariamente, requer o redimensionamento do débito, com abatimento integral dos valores depositados e afastamento ou redução das penalidades incidentes. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos em curso no processo de origem, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. As contrarrazões ao agravo foram apresentadas pelos agravados (ID 57541360), os quais defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que: i) houve comparecimento espontâneo da executada aos autos, o que supre eventual nulidade de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; ii) o parcelamento pretendido é juridicamente inadmissível na fase de cumprimento de sentença, em razão da vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC; iii) o pagamento parcial realizado não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais possuem natureza objetiva e incidem diante do não pagamento integral no prazo legal; iv) depósitos efetuados após o prazo legal não possuem o condão de alterar a base de cálculo das penalidades já consolidadas; v) o recurso possui caráter protelatório, requerendo, inclusive, a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001630-04.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA…

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