Processo 0001630-18.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001630-18.2026.4.05.8500 REQUERENTE: KARILAYNE MOTA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELAINY MOTA SANTOS - SE15565 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA PIO DECIMO LTDA REU DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por KARILAYNE MOTA DE LIMA em face da UNIÃO e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA PIO DÉCIMO LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, que "o Ministério da Educação retire o impedimento para a regularização da bolsa do PROUNI da requerente, a fim de que a mesma possa concluir a sua graduação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A requerente iniciou a graduação no curso de Medicina Veterinária junto à instituição de ensino demandada no segundo semestre de 2025, mediante adesão ao Financiamento Estudantil -- FIES, firmando o contrato no 22.2998.187.0000041-08, assinado em 20/08/2022, cujo valor global perfaz a quantia de R$ 176.250,00 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). Especificamente, o contrato referente ao segundo semestre de 2025 totalizou o montante de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais). Ocorre que, em 29/08/2025, a requerente foi aprovada no Programa Universidade para Todos -- PROUNI, com bolsa integral para o curso de Medicina Veterinária. Em razão disso, no dia 03/09/2025, apresentou à instituição demandada toda a documentação exigida para análise e validação dos requisitos necessários à efetiva concessão da bolsa. Todavia, em 17/09/2025, ao procurar a instituição de ensino para obter informações acerca do resultado da análise documental, foi surpreendida com a notícia de que havia um suposto impedimento no sistema, constando, equivocadamente, que a aluna mantinha vínculo ativo com instituição de ensino superior pública. Diante disso, foi-lhe solicitada a apresentação de declaração expedida pela Universidade Federal de Sergipe, a fim de comprovar a inexistência de vínculo acadêmico. No mesmo dia, a requerente providenciou e encaminhou a declaração solicitada, a qual atesta de forma inequívoca que não possui vínculo com a Universidade Federal de Sergipe, em razão de abandono do curso anteriormente iniciado. Ainda em 17/09/2025, a instituição demandada, Centro Universitário Pio Décimo, encaminhou e-mail ao sistema do PROUNI, solicitando orientação quanto à situação, informando que o sistema não permitia a validação da candidata aprovada na lista de espera, bem como anexando a declaração que comprovava a inexistência de vínculo da autora com instituição pública de ensino superior. Posteriormente, no mês de outubro de 2025, a requerente buscou contato diretamente com o Ministério da Educação, com o intuito de obter esclarecimentos acerca do andamento da concessão da bolsa. Na ocasião, foi informada de que já havia sido beneficiária de bolsa do PROUNI no ano de 2022, a qual teria sido encerrada em razão de matrícula em instituição pública de ensino superior, motivo pelo qual estaria impedida de nova concessão do benefício. Foi-lhe esclarecido, ainda, que tal impedimento somente poderia ser afastado mediante a apresentação de Declaração de Cancelamento de Matrícula documento este que já havia sido devidamente encaminhado ao MEC pela própria instituição demandada em setembro do mesmo ano. Cumpre salientar, Excelência, que é verdade que a autora foi contemplada com bolsa parcial do PROUNI no ano de 2022, contudo, não chegou a usufruí-la, uma…
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