Processo 0001630-36.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001630-36.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ROSELI HAVENSTEIN RECLAMADO: MUNICIPIO DE TIJUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f133e9 proferida nos autos. DECISÃO Pede a parte autora que o presente juízo defira a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, indicando que “o Município Reclamado promoveu a dispensa da trabalhadora em 19/12/2025, durante período de afastamento previdenciário e suspensão contratual, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a manifesta nulidade da ruptura contratual”, requerendo, assim, “a reintegração imediata”, “o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e demais verbas contratuais” e “a manutenção dos recolhimentos fundiários e previdenciários” ou, subsidiariamente, a “imediata readaptação funcional da Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas”, tudo em decorrência da alegada nulidade do ato rescisório. Além disso, requereu a imediata “emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT”, sem fundamentar qualquer hipótese de urgência para tal. Contudo, malgrado alguns pedidos e causas de pedir da petição inicial possam suscitar razoável margem para dúvida quanto à competência judicante (em especial no atinente à matéria indenizatória), não é caso da pretensa declaração de nulidade do ato rescisório, que respalda as pretensões antecipatórias. Isso se dá, pois o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema 606): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. (grifei) Ademais, a ré integra a Administração Direta, recebendo regramento especial no atinente às tutelas provisórias, vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (CPC, art. 1.059 c/c lei 8.437, art. 1º, § 3º). Entendo, assim, inviável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida neste momento processual. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a matéria versada nos autos e os princípios de celeridade e utilidade dos atos processuais, notifique-se a demandada, inclusive desta decisão, para apresentação de defesa em Secretaria, no prazo de vinte dias, sob as penas da lei. No mesmo prazo, deverá a demandada especificar eventuais provas que pretende produzir, identificando o objeto. Findo o prazo sem apresentação de defesa, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Apresentada defesa com documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo neste prazo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, identificando o objeto. Após, venham conclusos. Intime-se a parte autora, e cite-se a ré. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho ITAPEMA/SC, 14 de maio de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI HAVENSTEIN
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.