Processo 0001630-39.2024.8.17.8235
TJPE • Termo Circunstanciado
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001630-39.2024.8.17.8235 AUTORIDADE: PESQUEIRA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 105ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 105ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA AUTOR(A) DO FATO: ELIDA MAYARA SILVA GOMES SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de Termo Circunstaciado de Ocorrência, instaurado contra ELIDA MAYARA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, para apurar, em tese a conduta qualificada nos art. 140 e 147 do Código Penal. Em razão da natureza de ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público ofereu proposta de Transação Penal, em relação ao crime do art. 147, do Código Penal, que foi aceita pela autora do fato em audiência preliminar, conforme ata de ID. 215868781. Transação Penal homologada em 15/09/2025, conforme ID. 215872037. Não obstante, quanto aos crimes de ação penal privada, LÍVIA CAROLINE SANTANA NETO DA ROCHA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou queixa-crime contra a querelada KAROLINE STEFANI MENDONÇA DA COSTA e ELIANE MENDONÇA, também qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 140 c/c 141 §2º do Código Penal. Narra a queixa-crime, em síntese, que: A Querelante, pessoa de reputação ilibada na comunidade de Pesqueira, foi vítima de diversos ataques injuriosos proferidos em grupos de WhatsApp de grande circulação na cidade, nos dias 19 e 27 de setembro de 2024. Os ataques foram realizados nos grupos "Notícias Pesq. e Região", que conta com aproximadamente 421 participantes, e "Pesqueira 2024", que possui cerca de 326 membros. Dessa forma, as mensagens ofensivas tiveram um alcance expressivo, expondo a Querelante perante um grande número de pessoas, o que agravou ainda mais o dano causado à sua honra e imagem. O teor das mensagens, além de injurioso, foi divulgado com o claro propósito de desqualificar a honra da Querelante, atingindo sua dignidade e gerando-lhe profundo abalo psicológico. Diante da gravidade das ofensas e da ampla disseminação das mensagens, a Querelante não teve outra alternativa senão registrar o Boletim de Ocorrência n.º 24E0195002583, lavrado em 27 de setembro de 2024. O alcance dessas mensagens em grupos com centenas de integrantes potencializou o dano, pois, além de expor a Querelante a comentários depreciativos, possibilitou a replicação do conteúdo, dificultando sua contenção e amplificando os efeitos nocivos da conduta dos Querelados. Dessa forma, resta evidente que os atos praticados feriram diretamente a honra subjetiva da Querelante e lhe causaram danos emocionais severos, configurando clara infração penal passível de responsabilização. Antecedentes Criminais da querelada em ID. 186481562. Citada, a ré apresentou resposta à acusação em ID. 224094276, requerendo a rejeição da queixa crime for ausência de atendimento formal do art. 44 do CPP, a absolvição sumária e por fim, a rejeição da queixa-crime uma ves que a querelada somente se utilizou do seu direito de liberdade de expressão. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26 de novembro de 2025, conforme ID. 224172305, ocasião em que a queixa-crime foi recebida. No mesmo ato, a querelante foi ouvida, e, ao fim,…
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