Processo 0001630-49.2024.8.16.0125
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001630-49.2024.8.16.0125(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Palmital/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A parte ré alegou, em sede recursal, a impossibilidade de acumulação entre o adicional por tempo de serviço (previsto no artigo 131 da Lei Municipal nº 172/91) e a progressão funcional (prevista no artigo 30 da Lei Municipal nº 961/18).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional por antiguidade; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos benefícios previstos nas leis municipais aplicáveis ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo conferidos com base em critérios e fatos geradores diferentes. O quinquênio é um acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 131, Lei Municipal nº 172/91), enquanto a progressão funcional corresponde à elevação de nível salarial a cada dois anos de exercício na carreira (art. 30, Lei Municipal nº 961/18).4. Não se verifica bis in idem, uma vez que os benefícios se referem a eventos distintos: o tempo total de serviço no primeiro caso e o tempo de exercício na carreira no segundo.5. A alegação de revogação tácita do artigo 131 da Lei Municipal nº 172/91 pelo artigo 30 da Lei nº 961/18 não prospera, dado que ambos os dispositivos tratam de vantagens específicas e cumuláveis, sem sobreposição normativa.6. O entendimento da jurisprudência da Turma Recursal do TJPR confirma a possibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, dado que os benefícios não se confundem e são aplicáveis em contextos distintos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional por antiguidade possuem fatos geradores e finalidades distintas, sendo cumuláveis.2. A revogação tácita de norma anterior não se presume em casos de dispositivos que tratam de matérias diversas e não conflitantes.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 172/91, art. 131; Lei Municipal nº 961/18, art. 30; Lei nº 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001319-29.2022.8.16.0125, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000444-25.2023.8.16.0125, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 27.07.2024.
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