Processo 0001630-65.2005.4.05.8302
TRF5 • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 0001630-65.2005.4.05.8302 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: AGROPECUARIA SANTA ISABEL S/A, CLAUDIO JOSE DO NASCIMENTO, ARINEIDE ALEXANDRE FLORENCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RINALDO LUIS TAVARES DE LIRA E SILVA - PE004241-D DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, proposta por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), em desfavor de AGROPECUARIA SANTA ISABEL S/A, ARINEIDE ALEXANDRE FLORENCIO DO NASCIMENTO, CLAUDIO JOSE DO NASCIMENTO, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA IZABEL, localizada no município de São Caetano/PE, com matrícula 1976. Decisão proferida no curso da ação de conhecimento determinou a exclusão de Arineide Alexandre Florencio do Nascimento e Cláudio José do Nascimento do polo passivo da demanda (fls. 353/357 dos autos físicos digitalizados, que corresponde às págs. 1/5 do id. 116142189). Averbação de penhora no rosto dos autos às fls. 407 do processo físico digitalizado (corresponde à pág. 63 do id. 116142189), referente ao processo trabalhista de nº 01237-1996-331-06-00-9, da 1ª Vara do Trabalho de Belo Jardim/PE, bem como às fls. 434 do processo físico digitalizado, referente ao processo trabalhista de nº 1599-2006-312-06-00-4, da 2ª Vara do trabalho de Caruaru/PE (correspondente à pág. 95 do id. 116142189). Também foi averbada penhora no rosto dos autos pelas execuções fiscais de nº 0000045-94.2013.4.05.8302 e 0005380-12.2004.4.05.8302, provenientes da 24ª Vara Federal de Pernambuco, que tem como exequente a Comissão de Valores Mobiliários e como executado Agropecuária Santa Isabel S/A (pág. 105 e 106 do id. 116142189). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido promovido pelo INCRA, em desfavor da AGROPECUARIA SANTA ISABEL S/A, para declarar expropriado o bem imóvel acima em referência, fixando a quantia de R$ 630.192,42 (seiscentos e trinta mil cento e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) a título de ressarcimento pelo bem VTI, oportunidade em que restou declarado habilitado crédito trabalhista no total de R$ 387.533,97 (trezentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho de Belo Jardim (id. 116140510). O título judicial condicionou o levantamento dos valores depositados à prova de quitação das dívidas trabalhistas pendentes, de modo que em não sendo comprovada a quitação das dívidas trabalhistas, o valor da presente demanda deveria ser pago aos reclamantes nas ações trabalhistas atinentes às penhoras realizadas nos autos. Houve apelação do INCRA (fls.774/801 dos autos físicos digitalizados, correspondente às págs. 3/30 do id. 116141493), no bojo da qual a autarquia autora contestou a sentença de primeiro grau quanto à fixação da indenização, tendo em vista que por ocasião da propositura da ação o então demandante teria ofertado a título de indenização R$ 276.406,75 (duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos) para pagamento da terra nua e R$ 146.563,13 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos), para benfeitorias, tendo, no entanto, sido fixado no título executivo judicial indenização devida pelo ente fundiário no valor total (terra nua e benfeitorias) acima indicado, no…
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