Processo 0001630-68.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001630-68.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001630-68.2025.5.22.0005 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUSA MONTEIRO RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a33974 proferida nos autos.   Vistos, etc. Ante a petição requerendo homologação de acordo extrajudicial, assinada por ambas as partes, e não vislumbrando quaisquer indícios de anormalidades ou vícios, resolvo por bem HOMOLOGÁ-LO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial objeto do ajuste.  Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 82,95(2% do valor do acordo), a serem recolhidas juntamente com as contribuições previdenciárias. Após, a comprovação do depósito do FGTS, proceda-se ao levantamento, por alvará. Em caso de descumprimento de acordo, a parte reclamante deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de cada parcela, sob pena de presunção. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos  recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. Cumprido o acordo, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Exp. Nec. TERESINA/PI, 30 de abril de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME

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