Processo 0001630-75.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001630-75.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001630-75.2015.8.14.0301 AUTOR: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO REU: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO, PAULO ROBERTO MONTALVAO CERQUEIRA, JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO, JADER FONTENELLE BARBALHO, RADIO CLUBE DO PARA A PODEROSA ADVOGADO(A) REU: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (PA18950PA), ALEX PINHEIRO CENTENO (PA15042PA), ARTHUR SISO PINHEIRO (PAPA0017657A), ANGELA SERRA SALES (PA002469PA), ARTHUR DOMINGOS DE BRITTO ZAHLUTH NETTO (PA20.510), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (PA18950PA), ALEX PINHEIRO CENTENO (PA15042PA), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (PA18950PA), ALEX PINHEIRO CENTENO (PA15042PA), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (PA18950PA), ALEX PINHEIRO CENTENO (PA15042PA), ARTHUR SISO PINHEIRO (PAPA0017657A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wladimir Afonso da Costa Rabelo, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Medida Liminar para Concessão do Direito de Resposta em face de Rádio Clube do Pará, Helder Zahluth Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho, Elcione Therezinha Zahluth Barbalho e Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, todos igualmente qualificados (ID 156357823 - Págs. 3-4). O autor alegou, em síntese, que no dia 17 de novembro de 2014, durante a transmissão ao vivo do programa radiofônico denominado Linha de Frente, veiculado pela primeira ré e apresentado pelo radialista Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, foi vítima de ofensas graves, difamações e calúnias (ID 156357823 - Pág. 4). Sustentou que o locutor proferiu afirmações inverídicas que o acusavam da prática de atos de corrupção e enriquecimento ilícito, além de questionar a origem de seu patrimônio pessoal e associar sua imagem a supostos escândalos de desvio de verbas públicas (ID 156357824 - Pág. 1). Asseverou que tais declarações extrapolaram o direito de informação e a liberdade de imprensa, atingindo diretamente sua honra objetiva e subjetiva perante a sociedade paraense, na condição de Deputado Federal recentemente eleito (ID 156357825 - Pág. 4). Requereu, liminarmente, a concessão de direito de resposta a ser veiculado nas mesmas condições e tempo da matéria impugnada e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 300.000,00 (ID 156357826 - Pág. 5). Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos diversos (ID 156357826 - Pág. 6). As custas iniciais foram recolhidas no valor de R$ 2.427,49, conforme comprovante de arrecadação juntado aos autos (ID 156357828 - Págs. 4-5). O juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação das defesas e determinou a citação dos réus (ID 156357829 - Pág. 4). Devidamente citados por via postal (ID 156357830 - Págs. 5-16), os réus compareceram ao feito e apresentaram suas respectivas peças de defesa. O réu Paulo Roberto Montalvão Cerqueira apresentou contestação (ID 156387045 - Pág. 3), sustentando, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação em razão do litisconsórcio passivo com procuradores distintos (ID 156387045 - Pág. 3). No mérito, defendeu o caráter eminentemente jornalístico, informativo e crítico do programa radiofônico, asseverando que as manifestações proferidas consistiam em livre expressão do pensamento e crítica de interesse público direcionada a agente político, baseada em fatos públicos e notórios (ID…

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