Processo 0001630-85.2025.5.18.0003
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0001630-85.2025.5.18.0003 AGRAVANTE: EDJADINA MARIA SOUSA NEVES AGRAVADO: ADILSON GOMES PIRES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0001630-85.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : EDJADINA MARIA SOUSA NEVES ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO NICOLI AGRAVADO : ADÍLSON GOMES PIRES ADVOGADO : EDUARDO RODRIGO DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que acolheu os embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a legalidade da penhora sobre imóvel pertencente a terceiro de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de transferência formal do veículo não afasta a propriedade adquirida pela tradição nem autoriza a constrição judicial sobre bem de terceiro de boa-fé. No caso, restou provado que a aquisição do veículo ocorreu anteriormente à inserção de restrição via RENAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (STJ, SUM-375) RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho VIVIANE PEREIRA DE FREITAS acolheu os embargos de terceiro opostos por ADÍLSON GOMES PIRES contra EDJADINA MARIA SOUSA NEVES (ID. 01532e2 - fls. 63/66). A embargada interpôs agravo de petição (ID. 3596a3e - fls. 68/74). A embargante não apresentou contra-arrazoado. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o agravo de petição. MÉRITO PENHORA DE VEÍCULO A Ilustre Juíza de origem acolheu os embargos de terceiro determinando a liberação da restrição judicial sobre o veículo TOYOTA HILUX, SWSRXA4FDA, 2016/modelo 2016, placa PQY7423 (fl. 66). A embargada EDJADINA MARIA SOUSA NEVES recorreu dizendo (ID. 3596a3e - fls. 68/74): "No direito brasileiro, a regra geral para a transferência da propriedade de bens móveis é a tradição, conforme constou da r. sentença, nos termos do art. 1.226, do CC. Todavia, veículos automotores, embora sejam bens móveis, possuem particularidades. Tanto é que, devido a relevância desses itens, seja social, econômica ou regulatória, existe uma legislação específica, que é o Código de Trânsito Brasileiro, a qual não apenas dispõe, mas exige o registro da propriedade perante o órgão de trânsito para que a transferência produza efeitos erga omnes. O art. 123, inciso I, do CTB, determina que é obrigatório o registro da propriedade no DETRAN para que a alienação seja válida e eficaz, senão vejamos, ipsis litteris: [...] A ausência de registro formal gera uma lacuna na publicidade da propriedade, permitindo que o bem continue vinculado ao nome do antigo proprietário nos registros oficiais, o que impede que a adquirente alegue boa-fé para afastar constrições judiciais. No caso em tela, o…
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