Processo 0001631-11.2020.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001631-11.2020.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001631-11.2020.8.17.3370 AUTOR(A): HERTZ DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA RÉU: WAGNER DIEGO DE SOUZA ALVES, EMERSON KELVIN PEREIRA BEZERRA DESPACHO/DECISÃO RECONVENÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito originário foi extinto sem resolução de mérito, por meio da sentença de ID 227862532, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pelo não recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária pela parte autora, mesmo após a concessão de parcelamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no bojo de Agravo de Instrumento. Naquela oportunidade, este juízo fundamentou a extinção no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. O réu WAGNER DIEGO DE SOUZA ALVES pretende o prosseguimento de pretensão reconvencional veiculada em sede de contestação (ID 123623674) e reforçada em manifestações posteriores (ID 230425468 e ID 234229267). Todavia, o pleito de processamento da reconvenção não merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas que passo a expor. Primeiramente, observa-se uma nítida irregularidade cronológica e processual na apresentação da peça defensiva. A contestação e a respectiva reconvenção foram encartadas aos autos de forma prematura, antes mesmo de ter sido proferida decisão de recebimento formal da petição inicial, uma vez que o processo encontrava-se sobrestado e em fase de discussão acerca do benefício da gratuidade judiciária e do efetivo recolhimento das custas de ingresso. A relação processual sequer havia se angularizado de forma plena para fins de instrução e julgamento de mérito, pois a higidez do pressuposto processual objetivo (preparo) ainda não havia sido alcançada pela parte autora. O oferecimento de defesa e reconvenção de forma antecipada, em um cenário onde a própria viabilidade da ação principal estava sob condição resolutiva do pagamento de custas, não obriga o juízo a processar o incidente reconvencional após a extinção da lide principal por desídia do autor. Em segundo lugar, a peça reconvencional apresentada padece de vícios formais que impedem o seu regular processamento. Não houve a indicação precisa do valor da causa quanto à reconvenção, requisito essencial e obrigatório conforme a sistemática do Código de Processo Civil (Art. 292 e Art. 343, § 2º). Além disso, o reconvinte formulou pedido de assistência judiciária gratuita que carece de análise exauriente e instrução probatória acerca da sua alegada hipossuficiência. Admitir o prosseguimento da reconvenção nestas condições exigiria a abertura de dilação probatória incidental apenas para sanar falhas da própria peça de reconvenção, o que retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional e feriria a celeridade e a economia processuais, especialmente em um processo cujo tronco principal já foi julgado extinto. Em terceiro lugar, é imperativo destacar que a sentença de ID 227862532 extinguiu o processo de forma integral. Não houve, no dispositivo ou na fundamentação daquele julgado, qualquer ressalva quanto à manutenção ou ao processamento autônomo da reconvenção. Intimada da referida sentença, a parte ré, por intermédio de seu…

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