Processo 0001631-22.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001631-22.2025.5.20.0001 RECORRENTE: VANDSON DOS SANTOS RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001631-22.2025.5.20.0001 (RORSum) RECORRENTE: VANDSON DOS SANTOS RECORRIDAS: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB e RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. Compete ao contratante, em casos de terceirização, ainda que membro da Administração Pública Indireta, proceder a uma eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelos descumprimentos contratuais da empresa contratada. No caso vertente, a omissão estatal restou caracterizada pela inércia da Recorrente diante de alertas sindicais formais e denúncias jornalísticas de graves descumprimentos trabalhistas, conduta agravada pela liberação de vultosos pagamentos e emissão indevida de declaração de quitação à prestadora, cenário que consolida a responsabilidade subsidiária da EMSURB in casu. Apelo provido. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Autor), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes em face da primeira Reclamada e improcedentes em face da Segunda, na conformidade do decidido no ID 8053621) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providência prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferida, conforme Expedientes PJe), representação processual (procuração de ID 954217b) e preparo (inexigível), conhece-se do Recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EMPRESA RECLAMADA O Reclamante, ora Recorrente, insurge-se da sentença que indeferiu o pedido de responsabilização de forma subsidiária da Segunda Reclamada - EMSURB. Sustenta que a EMSURB firmou contratos de terceirização com a empresa RENOVA para serviços de limpeza urbana em Aracaju (IDs fdf41a6 e 266862c), fato ratificado pela própria recorrida em contestação. Ao fundamentar seu apelo sob a égide do Tema 1118 do STF, o Recorrente argumenta que, durante o vínculo empregatício, a RENOVA descumpriu reiteradamente condições de trabalho, deixando de quitar salários, adicionais de insalubridade, horas extras e depósitos de FGTS, diante do que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PÚBLICA E COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - SINDELIMP oficiou a Administração Pública para que adotasse medidas efetivas, entretanto, esta permaneceu inerte. O Recorrente colaciona os Ofícios nº 01/2025 e 02/2025 (Ids 494d5ce e 3a1d484), "através dos quais o SINDICATO DA CATEGORIA notificou a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. acerca dos diversos descumprimentos das condições de trabalho e do desrespeito aos direitos trabalhistas, sendo dado o devido conhecimento a EMSURB." Destaca que "O descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. foi algo reiterado, conforme demonstram as reportagens constantes nos Ids…
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