Processo 0001631-25.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001631-25.2025.5.09.0002 AUTOR: DIEGO HENRIQUE PADILHA RÉU: SERRARIA LUIZ GABARDO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d638902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO HENRIQUE PADILHA em face de SERRARIA LUIZ GABARDO LTDA e CL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, para, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: I – Obrigações de pagar: a) saldo de salário correspondente a 11 dias do mês de setembro de 2025; b) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, relativamente ao período de 09/05/2024 a 02/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; e) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observada a vedação de cumulação, conforme jornada arbitrada e demais parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; f) indenização por danos materiais, na forma de pensionamento convertido em parcela única, correspondente a 16% da última remuneração percebida pelo reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação, inclusive expectativa de sobrevida segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e redutor de 30%; g) indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II – Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observados os critérios fixados na fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.0000,00. Intimem-se. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - SERRARIA LUIZ GABARDO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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