Processo 0001631-43.2013.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468346f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. Trata-se de petição protocolada pela exequente em 26 de março de 2026, sob o patrocínio do advogado Fábio Vieira (OAB/RJ 90.925). Na oportunidade, com amparo no artigo 833, § 2º, e no artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pugna pela penhora de percentual sobre os proventos mensais recebidos pelo executado JORGE LUCINDO BARBOZA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculados ao Benefício sob o nº 1964512988. Já foi determinada a pesquisa no INFOJUD do Imposto de Renda do(s) sócios(s) Executado(s), porém, tal pesquisa demonstrou a inexistência de DIRPF. As decisões recentes nos Tribunais Superiores demonstram uma crescente evolução jurisprudencial, fazendo com que as execuções sejam cumpridas e os processos tenham um desfecho a contento da prestação jurisdicional em sua fase executória. De toda sorte, a jurisprudência tem levado em consideração a capacidade de pagamento do Executado e o valor exequendo, conforme se verifica na fundamentação do recente v. Acórdão do STJ de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.407.062 – MG. Seguindo este norte jurisprudencial, este Juízo, por cautela, faz a consulta ao Imposto de Renda, via INFOJUD, a fim de averiguar a capacidade financeira de cada sócio Executado, buscando a efetividade da quitação do débito trabalhista. Observa-se a necessidade dessa prévia pesquisa por ser este o meio comprobatório da efetividade da execução, pois o Exequente não consegue muitas vezes comprovar quanto o Executado recebe de salário/proventos. Ademais, a Declaração Anual de Imposto de Renda é imposição legal para quem recebe anualmente acima de determinado valor estipulado pela Receita Federal, cujos empregadores e órgãos públicos têm a obrigação legal de prestar tais informações. Assim, fazendo-se a consulta ao INFOJUD e se constatando a inexistência de Declaração de Imposto de Renda, depara-se com a informação de que o(s) sócio(s) Executado(s) não obteve/obtiveram os rendimentos mínimos obrigatórios para realizar a Declaração Anual do Imposto de Renda. Em razão dessa ausência de informação básica, torna-se inviável o deferimento de penhora de qualquer percentual dos salários/proventos de aposentadoria, por atingir a subsistência mínima do Executado e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região: “EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. 1) Na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC, as quantias destinadas ao sustento do devedor e da sua família são protegidos pela garantia da impenhorabilidade, o que deve ser relativizado diante do pagamento de prestações alimentícias, como é o caso dos créditos decorrentes de ações trabalhistas, na forma prevista no § 2º do referido dispositivo. 2) Embora seja possível a penhora de 30% sobre os salários do devedor, tal como pretendido no recurso, como dispõe a jurisprudência dos tribunais, e autoriza o § 2º, do art. 833, IV, do CPC, as situações devem ser analisadas em suas particularidades. 3) No presente caso, constata-se o acerto da decisão proferida pelo eminente Magistrado de origem, já que, em consulta ao INFOJUD, verificou-se que o sócio Executado não efetua Declaração de Ajuste com a Receita Federal, o que faz presumir a sua incapacidade para suportar a penhora até mesmo no montante…
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