Processo 0001631-43.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001631-43.2025.5.18.0012 AUTOR: JOSE JACINTO DE DEUS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3489f8 proferida nos autos. DECISÃO JOSE JACINTO DE DEUS, qualificado na petição inicial de ID c0fcf83, ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, alegando, em síntese, que a reclamada procedeu à rescisão de seu contrato de trabalho, por aposentadoria compulsória. Diante disso, postula a reversão da aposentadoria compulsória em rescisão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes à extinção imotivada do pacto laboral, remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados, anuênios, licença-prêmio, e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante se aposentou voluntariamente em 15.06.2021, data em que, segundo ela, o contrato de trabalho se extinguiu. Sustenta que, embora o autor tenha continuado a prestação de serviços até 10.07.2025, “não houve novo contrato formal de trabalho após a aposentadoria” (fl. 190 – ID 3769ec7). Diante disso, argui a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a presente ação. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 606): A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. No caso, é incontroverso que o reclamante se aposentou em 15.06.2021 e continuou prestando serviços até 10.07.2025, quando o contrato foi extinto pela empresa ré na modalidade “aposentadoria compulsória”. Assim, não resta dúvida de que não se insere na competência desta Especializada analisar se a aposentadoria voluntária extinguiu ou não o vínculo de emprego mantido com ente da Administração Pública. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho anular o contrato de trabalho no período posterior à aposentadoria, nem pronunciar a prescrição bienal. Nesse sentido, cito as seguintes ementas de acórdão: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia relativa à extinção do vínculo de empregado público em razão de aposentadoria compulsória, especialmente diante da alegação de estabilidade provisória.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no julgamento do Tema 606, fixa entendimento de que a natureza da extinção do vínculo de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista. A controvérsia acerca da aposentadoria compulsória de empregado público insere-se no âmbito do…
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