Processo 0001631-54.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001631-54.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001631-54.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JONAS COMPERE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001631-54.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JONAS COMPERE RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. O valor arbitrado para indenização por danos morais deve levar em conta uma série de fatores, dentre eles a extensão do dano perpetrado, a condição econômica das partes e o grau de culpa ou de dolo do ofensor, conforme os parâmetros referenciados no art. 223-G da CLT, visando não estimular o descaso do agressor nem proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JONAS COMPERE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença do ID 0d0b04c, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. O recorrente busca a majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Afirma que o montante de R$ 3.500,00 não é suficiente para compensar os danos sofridos. Alega, em suma, que as atividades laborais agravaram patologia da coluna cervical, provocando cervicalgia temporariamente incapacitante. Aponta ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no artigo 927 do Código Civil. Também recorre dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, buscando a majoração para 20% sobre o valor da condenação. Afirma que a tabela de honorários da OAB aplicável ao ano de 2025, no item 172, estabelece que o piso mínimo não pode ser inferior a R$ 1.500,00.  Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.  VOTO Conheço do recurso ordinário porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO O recorrente busca a majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Afirma que o montante de R$ 3.500,00 não é suficiente para compensar os danos sofridos. Alega, em suma, que as atividades laborais agravaram patologia da coluna cervical. Aponta ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no artigo 927 do Código Civil. A perícia médica indicou que o trabalho executado na empresa ré atuou na agudização da patologia degenerativa cervical do autor, provocando cervicalgia temporariamente incapacitante. Estabeleceu nexo concausal entre o quadro álgico e as atividades laborais exercidas pelo demandante, que atuava na desossa de cortes de suínos, devido à exposição a posturas viciosas, esforços excessivos e a riscos ergonômicos. Mencionou ainda o perito que o autor ficou afastado do trabalho entre 20-5-2024 a 4-7-2024, que não há déficit funcional e tampouco incapacidade para o trabalho após a alta. A sentença deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00, considerando que se trata de ofensa de natureza leve, tendo em vista que houve incapacidade laboral parcial…

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