Processo 0001631-54.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001631-54.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001631-54.2025.5.12.0030 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: VALDEMAR ADAO LOPES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001631-54.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: VALDEMAR ADÃO LOPES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido VALDEMAR ADÃO LOPES. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467, DA CLT A ré GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Alega que se encontra em recuperação judicial, o que a impossibilita de quitar as verbas rescisórias no prazo legal, devendo os créditos ser habilitados no Juízo Falimentar, conforme a Lei nº 11.101/2005. Destaca que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete todos os créditos existentes na data do pedido à recuperação judicial e que o não cumprimento do procedimento legal acarreta prejuízos e penalidades, nos termos do art. 172 da Lei nº 11.101/2005. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. b2c3b1d, pág. 2): [...] Ressalto que inexiste óbice à aplicação da multa supra em relação a empresas com dificuldades financeiras, vez que a Súmula 388 do TST refere-se somente às empresas em falência, situação jurídica da ré, que se encontra em recuperação judicial, com fundamento no entendimento do E. TRT/12ª Região a respeito da incidência das multas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O estado de recuperação judicial não impede o reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A Súmula 388 do TST e a 99 deste Regional, que afastam a aplicação das penalidades insertas nos citados dispositivos legais, restringem-se à massa falida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000199-36.2022.5.12.0052; Data: 23-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 5ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas elas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000164-76.2022.5.12.0052;…

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