Processo 0001631-62.2026.8.16.0190

TJPR • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001631-62.2026.8.16.0190
Classe
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001631-62.2026.8.16.0190   Processo:   0001631-62.2026.8.16.0190 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Pessoas com deficiência Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s):   ADRIANA DE OLIVEIRA CHAVES PALMIERI Município de Maringá/PR SILVIO MAGALHÃES BARROS II   Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Fazenda Pública do Município de Maringá e Outros, todos devidamente qualificados. Em manifestação constante do mov. 35.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, ocasião em que alega, em suma, (i) nulidade da citação; (ii) ausência de interesse processual da parte exequente; (iii) inexigibilidade da obrigação executada; (iv) impossibilidade de responsabilização dos agentes públicos incluídos no polo passivo; (v) indevida ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa; (vi) necessidade de redução das astreintes; e (vii) atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Intimado, o Parquet pugna pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, excetuada a alegação de nulidade de citação, a qual deve ser conhecida e rejeitada (mov. 42.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio Magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídicoprocessual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Nesse sentido, aliás, prescreve a súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, porém, observa-se que além da alegação de nulidade da citação, o excipiente pretende discutir a ausência de interesse processual, a inexigibilidade da obrigação constante do Termo de Ajustamento de Conduta, o alegado cumprimento progressivo das obrigações assumidas, as justificativas administrativas para o atraso na execução das obras, a responsabilização dos agentes públicos, a incidência da teoria da deferência administrativa e a adequação das astreintes fixadas. Referidas…

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