Processo 0001631-66.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001631-66.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001631-66.2024.5.11.0014 RECORRENTE: FATIMA VASCONCELOS DOS SANTOS RECORRIDO: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff797a9 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001631-66.2024.5.11.0014 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FATIMA VASCONCELOS DOS SANTOS ANDERSON SALES DE SOUZA (AM8760)   RECURSO DE: FATIMA VASCONCELOS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2228f35; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6e7b299). Representação processual regular (Id 8d94148). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d236bb6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489; A Autora pretende a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se em se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da causa. As questões não enfrentadas referem-se à anulação da rescisão contratual, reintegração, remuneração do período de afastamento por ausência de preenchimento da CAT e a valoração da prova documental. Sustenta que a ausência de manifestação explícita sobre tais questões inviabiliza a análise meritória e fere o contraditório. Analiso. A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Os fragmentos transcritos não correspondem aos Ids 09fcb4a e be4cee8. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO…

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